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Resumo da Lei 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica)

A Lei 13.874, sancionada em 20 de setembro de 2019 e conhecida como Lei da Liberdade Econômica, é um marco na legislação brasileira, projetada para desburocratizar e incentivar o ambiente de negócios no país. 


Este artigo detalha as principais características e reformas implementadas pela lei, sublinhando seu papel crucial na promoção da liberdade econômica e na autonomia empresarial. 


Ao introduzir mudanças significativas, como a simplificação dos processos para abertura e gestão de empresas e a limitação da intervenção estatal, a lei busca criar um cenário mais dinâmico e competitivo para os negócios no Brasil.


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Contexto e Objetivos da Lei da Liberdade Econômica

A Lei da Liberdade Econômica foi instituída para assegurar o livre mercado e fortalecer a livre iniciativa e atividade econômica no Brasil. Seu principal objetivo é minimizar os obstáculos burocráticos e regulatórios que têm limitado historicamente o crescimento empresarial e econômico no país. 


Ao reduzir essas barreiras, a lei busca promover um ambiente de negócios mais ágil e menos sujeito a interferências, facilitando assim a expansão e o dinamismo econômico. Esta legislação representa um esforço significativo para incentivar o empreendedorismo e a inovação dentro do cenário econômico nacional.


Simplificação para Abertura de Empresas

Um dos pilares da Lei 13.874/19 é a facilitação do processo de abertura e gestão de empresas. 


A lei reduz a necessidade de atos e procedimentos de liberação para atividades de baixo risco, o que significa que pequenos empreendimentos e startups podem iniciar suas operações de maneira mais rápida e com menos custos com compliance.

Desconsideração da Personalidade Jurídica

A lei também modificou o Código Civil no tocante à desconsideração da personalidade jurídica, que é um mecanismo que pode ser usado para alcançar os bens particulares dos sócios em caso de dívidas da empresa. 


Art. 49-A.  A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. 
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 
§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 
§ 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 
§ 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 
§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

Com a nova legislação, essa medida só pode ser aplicada em situações de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, tornando-se mais difícil responsabilizar pessoalmente os sócios por obrigações da empresa.


Autonomia Privada nos Contratos

A Lei da Liberdade Econômica fortalece o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais privadas. Isso é evidenciado pelo reforço da autonomia das partes na negociação de contratos, privilegiando a liberdade de contratar. 


Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: 
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; 
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e 
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

A lei estipula que os acordos firmados entre as partes, desde que não contrários à lei, devem ser respeitados como lei entre as partes envolvidas.

Princípio da Intervenção Mínima

A lei enfatiza o princípio da intervenção mínima, que busca limitar a participação do Estado na economia somente ao necessário para corrigir falhas de mercado significativas. 


Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 

Esse princípio é crucial para garantir que o mercado funcione de forma mais livre e menos sujeita a interferências arbitrarias, proporcionando um ambiente mais competitivo e eficiente.


Impacto Esperado

O impacto esperado da Lei da Liberdade Econômica é amplo. Além de fomentar a criação de novos negócios, espera-se que a lei contribua para um ambiente de negócios mais dinâmico e competitivo no Brasil. 


Com menos burocracia e maior segurança jurídica, as empresas podem se concentrar mais no desenvolvimento de suas atividades e menos em superar obstáculos regulatórios.


Conclusão

A Lei 13.874/19 é um avanço significativo na legislação brasileira, buscando adaptar e modernizar o ambiente de negócios do país. 


Ao enfatizar a liberdade econômica e reduzir a interferência do Estado nas atividades empresariais, a lei não só apoia o empreendedorismo mas também promove uma economia mais robusta e inclusiva. 


Ainda que seus efeitos a longo prazo precisem ser observados, as mudanças trazidas pela lei são promissoras para o futuro econômico do Brasil.


É importante lembrar que as informações aqui apresentadas não substituem a orientação jurídica personalizada, e para obter informações mais detalhadas sobre o assunto tratado neste artigo, é aconselhável consultar um advogado especialista. 


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