A arbitragem, enquanto método alternativo de resolução de conflitos, tem ganhado cada vez mais espaço no cenário jurídico brasileiro, especialmente após a promulgação da Lei 9.307/96, conhecida como Lei de Arbitragem, e sua posterior reforma pela Lei 13.129/15.
Este artigo discute o escopo, as aplicações e as especificidades dessas leis, esclarecendo quando e como a arbitragem pode ser utilizada para resolver disputas.
Entendendo a Arbitragem
Arbitragem é um procedimento em que as partes em disputa escolhem um ou mais árbitros para tomar uma decisão sobre o conflito, sem recorrer ao Judiciário.
O processo de arbitragem é caracterizado pela celeridade, especialidade dos árbitros e pela confidencialidade do processo.
Direitos Patrimoniais Disponíveis
Conforme estipulado no Art. 1º da Lei 9.307/96, a arbitragem só pode ser aplicada a questões envolvendo direitos patrimoniais disponíveis.
Esses direitos são aqueles de natureza econômica, que as partes têm liberdade de negociar, como em transações comerciais, contratos de locação e prestação de serviços.
A disponibilidade destes direitos significa que as partes têm autonomia para dispor sobre eles, incluindo a possibilidade de renunciar ou transacionar.
Reforma da Lei de Arbitragem
A reforma da Lei de Arbitragem, efetuada pela Lei 13.129/15, implementou mudanças significativas na Lei 9.307/96 para aumentar sua eficácia e abrangência.
Essa atualização legislativa visou principalmente expandir a aplicabilidade da arbitragem, incluindo expressamente a possibilidade de sua utilização nos litígios envolvendo a Administração Pública, desde que relacionados a direitos patrimoniais disponíveis.
Além disso, a reforma introduziu mecanismos para garantir maior segurança jurídica nos processos arbitrais e otimizar procedimentos, tornando a arbitragem uma opção mais acessível e eficiente para a resolução de conflitos tanto no setor privado quanto no público.
Ampliação do Uso da Arbitragem
A principal mudança introduzida pela reforma foi a ampliação do escopo de uso da arbitragem, particularmente em contratos que envolvem a Administração Pública. Isso facilitou a resolução de litígios envolvendo o setor público, desde que ainda relacionados a direitos patrimoniais disponíveis.
Modalidades de Iniciar a Arbitragem
Conforme o Art. 3º da Lei 9.307/96, existem duas maneiras de se iniciar um procedimento arbitral:
Cláusula Compromissória
A cláusula compromissória é um mecanismo contratual proativo, estabelecido entre partes de um contrato, que determina a arbitragem como método de resolução para quaisquer disputas futuras relacionadas ao contrato.
Esse acordo é configurado antes de surgirem quaisquer conflitos, garantindo que todas as partes envolvidas concordem em submeter suas divergências à arbitragem, em vez de recorrerem ao judiciário.
Essa cláusula é crucial para a prevenção de litígios prolongados e custosos, pois estabelece um processo mais célere e especializado para a solução de conflitos.
Além disso, a cláusula compromissória promove a autonomia das partes, permitindo-lhes definir aspectos específicos do processo arbitral, como a escolha dos árbitros e o procedimento a ser seguido, adaptando-o às suas necessidades e particularidades do relacionamento contratual.
Compromisso Arbitral
O compromisso arbitral é um acordo que as partes celebram após o surgimento de um conflito, optando pela arbitragem como método para resolver a disputa. Essa modalidade é adotada quando o contrato original não inclui uma cláusula compromissória prevendo a arbitragem.
O compromisso arbitral permite que as partes, já envolvidas em um litígio, escolham de forma consensual submeter suas divergências a um ou mais árbitros, definindo assim um procedimento específico para sua resolução. Isso inclui a escolha dos árbitros, a definição do local de arbitragem, as regras procedimentais e outros aspectos técnicos essenciais para o processo.
Este instrumento é particularmente útil para resolver disputas de maneira eficiente e personalizada, proporcionando uma solução mais rápida e menos formalista do que o processo judicial tradicional.
Conclusão
A Lei de Arbitragem brasileira proporciona um meio eficaz e eficiente para a resolução de disputas relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, permitindo às partes maior controle sobre o processo decisório. Com as atualizações trazidas pela Lei 13.129/15, a arbitragem se tornou ainda mais acessível, incluindo a possibilidade de uso em contratos públicos, o que reflete um avanço significativo na modernização dos procedimentos legais no Brasil.
Portanto, tanto empresas, quanto indivíduos, devem considerar a arbitragem como uma alternativa viável ao processo judicial tradicional, especialmente em contextos onde a rapidez e a especialização dos árbitros são essenciais.
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