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Locatário Tem Que Pagar Pintura do Prédio?

A relação entre locador e locatário em contratos de locação de imóveis é complexa, envolvendo diversos aspectos legais.


Uma questão recorrente diz respeito às despesas extraordinárias, especialmente no que concerne à pintura externa do prédio.


Este artigo busca uma análise detalhada, para esclarecer se o locatário é responsável por arcar com os custos da pintura externa, considerada uma despesa extraordinária.


advogado imobiliário
A pintura de um prédio é um serviço caro e demorado. Por isso motivo de brigas e discussões.

Despesas Extraordinárias e Ordinárias

A Lei do Inquilinato, em seu artigo 22, inciso X, estabelece que são obrigações do locador as despesas extraordinárias de condomínio.


Art. 22. O locador é obrigado a:

X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

...

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;


Em outras palavras, as despesas são aquelas imprevisíveis, não periódicas, e não incluídas nas despesas ordinárias, que se referem à manutenção do edifício, pagamento de salários, encargos sociais, entre outros.  

A pintura externa do prédio, geralmente realizada em intervalos mais longos e não de forma regular, enquadra-se, portanto, como despesa extraordinária.

 

O Contrato de Locação e a Pintura do Prédio

O contrato de locação é o documento que regula as relações entre locador e locatário.

Pode acontecer de algumas cláusulas incluir obrigações específicas sobre a responsabilidade de cada parte desta relação como o exemplo a pintura externa.


Entretanto, atualmente entende-se que tais cláusulas não podem contrariar o que está estabelecido na legislação.


Se o contrato não mencionar a pintura externa como responsabilidade do locatário, prevalecerá a regra da Lei do Inquilinato, tornando a despesa extraordinária a cargo do locador.


A clareza nas disposições contratuais é crucial para evitar mal-entendidos, sendo essencial que tais cláusulas não contrariem as normas legais, sobretudo aquelas estabelecidas pela Lei do Inquilinato.


Em resumo, a transparência e boa-fé na elaboração do contrato não só contribui para uma relação mais harmoniosa entre locador e locatário, mas também fortalece a segurança jurídica e a equidade nas obrigações contratuais.

 

Limites Legais para a Transferência de Despesas

A Lei do Inquilinato, no artigo 23, estabelece limites para a transferência de despesas ordinárias para o locatário.


Essas despesas podem ser transferidas desde que haja previsão no contrato de locação, sendo elas indispensáveis à conservação do imóvel e dos serviços comuns, como água, esgoto, energia, e limpeza das áreas de uso comum.


Porém, é importante destacar que a pintura não se enquadra nesses parâmetros, sendo considerada uma despesa extraordinária.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais

A jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que a pintura do prédio é uma despesa extraordinária, não sendo responsabilidade do locatário.


Os tribunais têm se pautado pela interpretação literal da Lei do Inquilinato, garantindo que as disposições contratuais não possam afastar a norma legal.


Todavia, nos últimos anos, há polêmica no sentido de que a autonomia contratual deva prevalecer, nos casos que o contrato expressamente prevê tal disposição, de que o locatário deve pagar pela pintura externa.

 

Conclusão

Em síntese, a pintura do prédio é caracterizada como despesa extraordinária, conforme o disposto na Lei do Inquilinato, sendo então de responsabilidade do proprietário.


Portanto, o locatário não é legalmente responsável por arcar com os custos relacionados a esse serviço.


É fundamental que os contratos de locação estejam alinhados com as disposições legais para garantir a segurança jurídica e evitar conflitos desnecessários entre as partes envolvidas.


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