A relação entre locador e locatário em contratos de locação de imóveis é complexa, envolvendo diversos aspectos legais.
Uma questão recorrente diz respeito às despesas extraordinárias, especialmente no que concerne à pintura externa do prédio.
Este artigo busca uma análise detalhada, para esclarecer se o locatário é responsável por arcar com os custos da pintura externa, considerada uma despesa extraordinária.
Despesas Extraordinárias e Ordinárias
A Lei do Inquilinato, em seu artigo 22, inciso X, estabelece que são obrigações do locador as despesas extraordinárias de condomÃnio.
Art. 22. O locador é obrigado a:
X - pagar as despesas extraordinárias de condomÃnio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomÃnio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifÃcio, especialmente:
...
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
Em outras palavras, as despesas são aquelas imprevisÃveis, não periódicas, e não incluÃdas nas despesas ordinárias, que se referem à manutenção do edifÃcio, pagamento de salários, encargos sociais, entre outros. Â
A pintura externa do prédio, geralmente realizada em intervalos mais longos e não de forma regular, enquadra-se, portanto, como despesa extraordinária.
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O Contrato de Locação e a Pintura do Prédio
O contrato de locação é o documento que regula as relações entre locador e locatário.
Pode acontecer de algumas cláusulas incluir obrigações especÃficas sobre a responsabilidade de cada parte desta relação como o exemplo a pintura externa.
Entretanto, atualmente entende-se que tais cláusulas não podem contrariar o que está estabelecido na legislação.
Se o contrato não mencionar a pintura externa como responsabilidade do locatário, prevalecerá a regra da Lei do Inquilinato, tornando a despesa extraordinária a cargo do locador.
A clareza nas disposições contratuais é crucial para evitar mal-entendidos, sendo essencial que tais cláusulas não contrariem as normas legais, sobretudo aquelas estabelecidas pela Lei do Inquilinato.
Em resumo, a transparência e boa-fé na elaboração do contrato não só contribui para uma relação mais harmoniosa entre locador e locatário, mas também fortalece a segurança jurÃdica e a equidade nas obrigações contratuais.
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Limites Legais para a Transferência de Despesas
A Lei do Inquilinato, no artigo 23, estabelece limites para a transferência de despesas ordinárias para o locatário.
Essas despesas podem ser transferidas desde que haja previsão no contrato de locação, sendo elas indispensáveis à conservação do imóvel e dos serviços comuns, como água, esgoto, energia, e limpeza das áreas de uso comum.
Porém, é importante destacar que a pintura não se enquadra nesses parâmetros, sendo considerada uma despesa extraordinária.
Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais
A jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que a pintura do prédio é uma despesa extraordinária, não sendo responsabilidade do locatário.
Os tribunais têm se pautado pela interpretação literal da Lei do Inquilinato, garantindo que as disposições contratuais não possam afastar a norma legal.
Todavia, nos últimos anos, há polêmica no sentido de que a autonomia contratual deva prevalecer, nos casos que o contrato expressamente prevê tal disposição, de que o locatário deve pagar pela pintura externa.
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Conclusão
Em sÃntese, a pintura do prédio é caracterizada como despesa extraordinária, conforme o disposto na Lei do Inquilinato, sendo então de responsabilidade do proprietário.
Portanto, o locatário não é legalmente responsável por arcar com os custos relacionados a esse serviço.
É fundamental que os contratos de locação estejam alinhados com as disposições legais para garantir a segurança jurÃdica e evitar conflitos desnecessários entre as partes envolvidas.
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