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Funcionário Promovido Pode Voltar Ao Cargo Anterior? Entenda o Rebaixamento de Cargo.

Este artigo explora as nuances das mudanças de função no ambiente de trabalho, destacando o papel essencial do artigo 468 da CLT nas alterações contratuais.


A diferenciação entre promoção, rebaixamento e reversão é discutida para fornecer uma compreensão abrangente do tema.


A promoção é examinada como uma ascensão a um cargo superior com benefícios, enquanto o rebaixamento implica em retornar ao cargo anterior com perdas financeiras e morais.


Vamos compreender mais sobre este tema juntos?


advogado trabalhista
A promoção é um momento de ascensão do empregado, por isso o rebaixamento é prejudicial a sua moral

 

Disposições da CLT

Ao abordar mudanças de função ou cargo, é fundamental compreender o que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece.


O artigo 468 da CLT é central nesse contexto, delineando que qualquer alteração no contrato requer o consentimento de ambas as partes e não deve acarretar prejuízos ao trabalhador.


  Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

 

Promoção, Rebaixamento e Reversão: Entendendo as Dinâmicas

Antes de adentrarmos nas implicações legais, é crucial distinguir entre promoção, rebaixamento e reversão.



A promoção representa uma ascensão a um cargo superior com vantagens, enquanto o rebaixamento envolve retornar ao cargo anterior com perdas. Já a reversão ocorre quando um cargo de confiança é revertido para a função anterior.

 

A Possibilidade de Reversão na CLT

A pergunta crucial é se um funcionário promovido pode retornar ao cargo anterior.

A regra geral é que o rebaixamento de função não é permitido, pois traria danos ao empregado, incluindo impactos salariais e na moral.


Contudo, a reversão não é proibida e encontra respaldo no parágrafo primeiro do artigo 468 da CLT. Veja só o que diz:


§ 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.    

 

Cargo Revertido Diferente de Rebaixamento de Cargo

A reversão, diferentemente do rebaixamento, não implica em perda de salário e pode ocorrer sem configurar uma alteração unilateral.


O artigo 468 da CLT permite que a empresa reverta um empregado que ocupava cargo de confiança para sua função anterior.


É vital entender essa distinção para evitar equívocos e possíveis passivos trabalhistas.


Lembre-se, a reversão se aplica quando o cargo era de confiança, podendo sim ocorrer rebaixamento de salário, o que é proibido se o cargo de maior envergadura ocupado não era de comissão.

 

Riscos e Consequências de um Rebaixamento

Rebaixar um funcionário promovido pode acarretar riscos significativos.


O Ministério Público do Trabalho pode intervir, investigando práticas trabalhistas inadequadas.



Além disso, ações trabalhistas individuais podem ser iniciadas pelo empregado, buscando reparação pelos prejuízos sofridos. A rescisão indireta do contrato é uma possibilidade, impondo à empresa encargos financeiros consideráveis.


Falamos sobre rescisão indireta neste artigo: O que seria rescisão indireta?

 

Prudência e Consulta Jurídica são Essenciais

Em suma, entender as nuances da mudança de função à luz da CLT é crucial para evitar complicações legais. Reverter um cargo, quando respaldado pela legislação, pode ser uma medida sensata.


No entanto, rebaixar um funcionário promovido sem embasamento legal pode resultar em consequências graves.


Recomenda-se prudência e, em casos delicados, a consulta a um advogado trabalhista para orientação adequada.


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