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Funcionário Novo tem Direito a PLR?

A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) é uma ferramenta significativa no ambiente corporativo, que busca não apenas integrar o capital e o trabalho, mas também estimular a produtividade entre os colaboradores.

 

No entanto, surgem muitas dúvidas, especialmente entre novos funcionários, sobre o direito a este benefício. A legislação brasileira oferece um arcabouço legal claro para a implementação da PLR, mas as nuances e especificidades de sua aplicação podem gerar incertezas.

 

Com a aprovação da Lei nº 10.101/2000, as diretrizes para a negociação e distribuição da PLR foram formalmente estabelecidas, garantindo que tanto os empregados quanto os ex-empregados possam ser contemplados de maneira justa.

 

Adicionalmente, existem súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reforçaram essas diretrizes, oferecendo maior clareza e uniformidade na interpretação e aplicação das normas.

 

Este artigo tem como objetivo explorar detalhadamente os direitos dos novos funcionários em relação à PLR, abordando a base legal e todos os detalhes e principais dúvidas da PLR.


advogado trabalhista
Afinal, funcionário novo tem este direito?

 

Base Legal da PLR

A Participação nos Lucros ou Resultados é regulamentada pela Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.


Esta lei foi criada para estabelecer um marco legal que permitisse a negociação da PLR entre empresas e empregados, proporcionando um mecanismo de incentivo à produtividade e integração dos trabalhadores aos resultados econômicos da empresa.

 

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XI, também menciona a participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, promovendo assim uma distribuição mais justa dos frutos do trabalho.

  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

A Lei nº 10.101/2000 define que a PLR deve ser objeto de negociação entre as partes, podendo ser realizada por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou ainda por meio de um acordo individual com a participação do sindicato da categoria.

 

Essa negociação deve estabelecer critérios claros e objetivos para a apuração dos resultados e a forma de pagamento da PLR.

 

Funcionário Novo tem Direito à PLR?

Sim, um funcionário novo tem direito à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), conforme a Lei nº 10.101/2000. A elegibilidade e os critérios específicos são definidos por meio de negociação coletiva, geralmente estipulando um tempo mínimo de serviço e o valor.


O pagamento da PLR é feito de forma proporcional ao tempo trabalhado, garantindo justiça e equidade.

 

A Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça que tanto novos quanto ex-empregados devem receber a PLR proporcionalmente ao tempo trabalhado, assegurando que todos os contribuintes para os resultados da empresa sejam devidamente recompensados.

Como Sei o Valor da PLR? Instrumentos de Negociação

Os instrumentos de negociação para a PLR são fundamentais para assegurar a transparência e a justiça na distribuição dos lucros ou resultados. Existem dois principais mecanismos de negociação previstos na lei:

  • Comissão escolhida pelas partes: Esta comissão deve incluir um representante indicado pelo sindicato da categoria, garantindo assim a participação dos trabalhadores na definição dos critérios e na apuração dos resultados.

  • Convenção ou acordo coletivo: Negociado entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores, este instrumento permite que sejam estabelecidas regras específicas para a PLR, adaptadas à realidade de cada setor ou empresa. É o mais comum na prática.

 

Os acordos resultantes dessas negociações devem conter regras claras e objetivas sobre os direitos substantivos da participação e as regras adjetivas, incluindo os mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordo, a periodicidade da distribuição, o período de vigência, os valores e os prazos para revisão.

 

Entre os critérios que podem ser considerados estão os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, bem como programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente.

 

Esses critérios devem ser definidos de forma a incentivar a melhoria contínua e o alcance de objetivos estratégicos da empresa.

Ex-Empregados Recebem PLR?

Um aspecto importante da legislação e da jurisprudência sobre a PLR é a inclusão de ex-empregados no direito de receber a participação proporcional ao tempo trabalhado.


A Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina que, em caso de demissão, o funcionário tem o direito de receber a PLR proporcionalmente ao tempo trabalhado.

 

De acordo com esta súmula, fere o princípio da isonomia pagar o benefício apenas aos empregados que estão contratados na data do pagamento, uma vez que os ex-funcionários também contribuíram para os resultados positivos da empresa. Esta interpretação busca garantir justiça e equidade, reconhecendo a contribuição de todos os trabalhadores para o sucesso da empresa.

 

O Que Diz a Justiça? Súmulas do TST

Em 2014, o TST aprovou 11 novas súmulas para guiar a Justiça do Trabalho em temas como adicional de periculosidade, PLR, horas extras e questões processuais. Estas súmulas foram consolidadas na Resolução nº 194, de 2014, e convertem diversas orientações jurisprudenciais em súmulas, uniformizando a jurisprudência do tribunal.

 

As súmulas têm um papel importante na orientação das decisões dos tribunais inferiores. Por exemplo, a Súmula nº 451, que trata do direito de ex-empregados à PLR proporcional, busca assegurar que todos os trabalhadores sejam tratados de forma equitativa.

Súmula nº 451 do TST: Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

Natureza da Verba de PLR

A verba de PLR tem um tratamento específico em relação aos encargos trabalhistas. A Lei nº 10.101/2000 estipula que a participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista.

 

Isso significa que a PLR tem natureza indenizatória, não salarial, e não se incorpora ao contrato de trabalho. Além disso, o pagamento da PLR não pode ocorrer mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil. Essa periodicidade busca evitar a substituição da remuneração regular por PLR, mantendo o caráter excepcional do benefício.

Para as empresas estatais, a participação nos lucros ou resultados deve observar diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo, garantindo que as peculiaridades dessas entidades sejam respeitadas.

 

Empresas estatais incluem empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e outras empresas em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Como o Trabalhador Pode Agir em Caso de Violação?

Se um trabalhador acreditar que seu direito à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) foi violado, ele deve inicialmente tentar resolver a questão diretamente com o departamento de Recursos Humanos ou a gestão da empresa.

 

Caso não obtenha sucesso, pode reunir provas, como contratos, acordos coletivos, comprovantes de pagamento e comunicações escritas, e buscar a orientação de um advogado especializado em direito trabalhista para preparar uma ação judicial e reivindicar a PLR devida.

 

Direito à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR)

A Participação nos Lucros ou Resultados é um direito importante para os trabalhadores, incentivando a produtividade e integrando-os aos resultados econômicos das empresas.

 

A legislação brasileira, especialmente a Lei nº 10.101/2000, proporciona um marco legal claro para a negociação e pagamento da PLR, garantindo que tanto empregados atuais quanto ex-empregados sejam contemplados de forma justa.

As súmulas do TST reforçam esses princípios, buscando uniformizar a interpretação das leis e assegurar que todos os trabalhadores, independentemente de sua situação contratual no momento do pagamento, recebam a parte que lhes é devida nos lucros ou resultados da empresa.

 

A PLR, portanto, se destaca como um instrumento de valorização do trabalho e de promoção da justiça nas relações laborais.

 

Em caso de dúvidas ou violações a esse direito, é fundamental buscar a orientação de profissionais especializados em direito trabalhista para analisar o caso e se precisar assegurar a conformidade em relação à legislação vigente e garantir a preservação adequada dos direitos de todas as partes envolvidas.

 

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