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Diretor Pode Ser PJ?

Dentro do universo corporativo, a presença de diretores, seja como CEO, CFO, CMO, entre outros papéis executivos, representa um pilar fundamental na definição de estratégias e na administração das empresas. 


Esses cargos, essenciais para o sucesso organizacional, trazem consigo uma importante indagação jurídica: é possível a contratação desses profissionais na modalidade de Pessoa Jurídica (PJ), evitando assim a formação de um vínculo empregatício nos moldes tradicionais reconhecidos pela CLT?


O presente artigo tem o objetivo de desvendar tal questão, analisando as disposições da legislação trabalhista do Brasil, bem como as interpretações e decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema. 


Busca-se, assim, oferecer uma visão clara sobre a viabilidade e as implicações jurídicas da contratação de diretores enquanto PJs, frente aos paradigmas do direito do trabalho nacional.



Requisitos da Relação de Emprego

Para caracterizar uma relação de emprego segundo a CLT, é necessário atender a cinco requisitos fundamentais: serviço prestado por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, sob subordinação e onerosidade. 


Isso significa que o trabalhador deve oferecer seus serviços de forma pessoal e contínua, estando sujeito à direção do empregador e recebendo remuneração por sua atividade. Esses critérios são essenciais para distinguir o empregado formal, assegurando-lhe os direitos trabalhistas previstos na legislação.


A Particularidade dos Diretores

No entanto, a figura do diretor apresenta particularidades que frequentemente afastam a configuração do vínculo empregatício. 


Diretores, especialmente os que ocupam posições de alto escalão, muitas vezes exercem suas funções com um grau de autonomia que desafia o conceito tradicional de subordinação. 


A CLT com a reforma trabalhista introduziu o chamado “empregado hipersuficiente” quando possuir diploma de nível superior e, atualmente (em 2024) receber mais de R$ 15.572 (...), casos que podem até mesmo negociar algumas cláusulas do contrato de trabalho:


Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Além disso, é comum que esses profissionais tenham elevada qualificação e atuem de maneira estratégica, o que os distingue dos demais empregados.

Jurisprudência do TST e STF

O Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido em diversos julgados que a relação entre diretores e empresas nem sempre configura vínculo empregatício. 


Essa interpretação leva em conta não apenas a autonomia na execução do trabalho, mas também a natureza das atribuições, o nível de estudo e conhecimento da Lei e a forma de contratação. 


O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou uma decisão da Justiça do Trabalho que havia estabelecido vínculo empregatício entre um diretor financeiro e a empresa que o contratou como pessoa jurídica (PJ). O diretor, que recebia R$ 25 mil mensais mais benefícios, alegou ter sido coagido a abrir uma empresa para prestar serviços. A Justiça do Trabalho, tanto em primeira instância quanto no TRT da 15ª região, reconheceu o vínculo e determinou pagamentos adicionais de salário e bônus. (Processo: Rcl 65.868)


Contudo, a decisão foi contestada no STF sob o argumento de que contrariava o entendimento do tribunal sobre a terceirização, incluindo a possibilidade de contratar diretores como PJs para atividades-fim. Toffoli, apoiando-se em precedentes do STF, indicou que a contratação não caracterizava vulnerabilidade ou irregularidade que justificasse a intervenção do Judiciário, levando à cassação do acórdão do TRT-15 e à reavaliação do caso com base nos precedentes do Supremo. (Processo: Rcl 65.868)


Assim, diretores que atuam com significativa liberdade, sem a característica subordinação típica das relações de emprego, pode ser contratados como Pessoa Jurídica, desde que essa relação esteja claramente estabelecida e respeite a legislação vigente.


A Contratação PJ

A contratação de diretores como Pessoa Jurídica permite uma flexibilidade que pode ser benéfica tanto para o profissional quanto para a empresa. Essa modalidade de contratação possibilita arranjos contratuais que se adaptam às necessidades específicas do negócio e do cargo em questão. 


Contudo, é fundamental que essa relação esteja bem definida, evitando-se a configuração de uma relação de emprego disfarçada, o que poderia acarretar consequências legais para a empresa.

Atenção aos Detalhes

Apesar das vantagens, a contratação de diretores como PJ requer cautela. É essencial que os contratos estejam bem redigidos, especificando claramente as responsabilidades, os direitos e os deveres de ambas as partes. 


Importante também é a observância das disposições legais que regem esse tipo de relação, evitando-se assim a caracterização de uma relação de emprego que poderia levar a reivindicações trabalhistas.


Conclusão: Diretor Pode ser PJ?

A possibilidade de contratação de diretores como Pessoa Jurídica é uma realidade no cenário empresarial brasileiro, especialmente para posições de alta gestão e com significativa autonomia. 


No entanto, é crucial que tal contratação seja feita com base em uma análise cuidadosa dos requisitos legais e da jurisprudência aplicável, em especial as decisões do TST e STF. A definição clara da relação contratual, respeitando os limites da lei, é fundamental para garantir os interesses de ambas as partes e evitar complicações jurídicas futuras. 


Assim, a contratação de um diretor como PJ pode ser uma opção válida, desde que realizada dentro dos parâmetros legais e com a devida atenção às especificidades dessa relação.


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