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Advogado Tem Direito ao FGTS e Seguro Desemprego do Cliente?

A relação entre advogado e cliente é intrincada, permeada por nuances legais e éticas que orientam os limites e as possibilidades dessa parceria.

 

No âmbito jurídico, uma questão que frequentemente surge na área trabalhista é se o advogado tem direito ao FGTS e seguro desemprego do cliente. Essa discussão se desdobra em elementos contratuais, éticos e nas recentes mudanças legislativas, que ficou conhecida como a Medida Provisória (MP) da Liberdade Econômica, que alterou o Código Civil.

 

Este artigo propõe-se a explorar os aspectos fundamentais dessa temática, examinando a viabilidade de o advogado usufruir desses benefícios trabalhistas, desde que haja previsão clara no contrato de honorários.


 

Existe Previsão Contratual Sobre o FGTS e Seguro Desemprego?

A possibilidade de o advogado ter direito ao FGTS e seguro desemprego do cliente está intrinsecamente ligada à clareza e especificidade da previsão no contrato de honorários.

 

Em primeiro plano, é essencial que as partes envolvidas compreendam a importância de inserir, de forma explícita, cláusulas que regulem o acesso a estes benefícios trabalhistas pelo advogado.

A clareza na redação do contrato é crucial para evitar mal-entendidos e litígios futuros.


Portanto, ao abordar a inclusão de disposições referentes ao FGTS e seguro desemprego, é imperativo que as partes detalhem as condições específicas sob as quais esses benefícios entraram no cálculo dos honorários

 

Dessa forma, a transparência desde o início estabelece as bases para uma parceria profissional robusta e alinhada com os princípios éticos da advocacia.

 

Contrato Personalíssimo

O contrato de honorários advocatícios possui natureza personalíssima e destaca-se pela vinculação às habilidades específicas do advogado e à confiança mútua.


No entanto, ao discutir a possibilidade de benefícios trabalhistas, como FGTS e seguro desemprego, é essencial estabelecer claramente os limites da relação contratual.


A personalidade desse contrato não concede ao advogado liberdade irrestrita para colocar o que quiser no contrato, pelo contrário, no momento de sua confecção a parte deve negociar esta cláusula caso não ache justo.


Assim, por sua natureza personalíssima, respeitando os princípios éticos da OAB, com a presença de tal cláusula é firme o dever e a obrigação entre as partes envolvidas.


Alteração Recente!

A MP da Liberdade Econômica introduziu importantes alterações no cenário das relações contratuais, trazendo reflexos significativos para a liberdade contratual e a forma como os contratos são interpretados.

O novo texto legal, notadamente os artigos 421 e 421-A do Código Civil, reforça princípios fundamentais que orientam as relações privadas, promovendo uma abordagem mais flexível e condizente com a dinâmica econômica contemporânea.

“Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” (NR)
“Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.”

O artigo 421-A, ao estabelecer a presunção de paridade e simetria nos contratos civis e empresariais, destaca que, salvo evidências concretas em contrário, as partes são consideradas em posição de equilíbrio contratual.


Esse princípio é crucial para a compreensão da liberdade contratual, pois reconhece a autonomia das partes na negociação e execução dos contratos, ressalvando, no entanto, a função social do contrato.


Os incisos I, II e III do artigo 421-A delineiam aspectos importantes que impactam diretamente na interpretação e revisão dos contratos.


As partes, ao negociarem, têm a liberdade de estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas contratuais, bem como a alocação de riscos. Esse enfoque permite maior segurança jurídica e previsibilidade nas relações contratuais, alinhando-se à premissa da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual.


Assim, a nova alteração no Código Civil busca fomentar a autonomia contratual, incentivando a negociação livre entre as partes e estabelecendo um ambiente mais propício ao desenvolvimento econômico.

Essas mudanças impactam diretamente as relações entre advogados e clientes, pois fecha o cenário para discussões a respeito de cláusulas do contrato, caso já tenha assinado.

 

Liberdade Contratual

A liberdade contratual é um princípio fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, destacando-se como um dos pilares que regem as relações contratuais.


Esse princípio é intrinsecamente ligado à autonomia da vontade das partes, permitindo que elas negociem e estabeleçam os termos que melhor atendam aos seus interesses, desde que observadas as balizas legais e éticas.


No âmbito do contrato de honorários advocatícios, a liberdade contratual adquire relevância especial. Advogados e clientes têm a prerrogativa de definir os termos do contrato, incluindo a previsão de benefícios trabalhistas, como FGTS e seguro desemprego, desde que devidamente acordados e respeitando as normas aplicáveis.


Assim, a transparência, a clareza na redação contratual e o respeito aos princípios éticos da OAB são elementos essenciais para garantir uma relação contratual sólida, ética e juridicamente válida entre advogado e cliente.

Conclusão

O debate sobre a inclusão de benefícios trabalhistas nos contratos de honorários advocatícios, como FGTS e seguro desemprego, destaca-se como uma reflexão essencial no contexto da liberdade contratual e dos princípios éticos e jurídicos.


O advogado, ao considerar a inclusão de benefícios trabalhistas, deve agir com transparência, clarificando os termos contratuais e respeitando os princípios éticos da OAB. A relação contratual não se restringe apenas ao campo jurídico, mas também reflete a ética profissional que norteia a atuação do advogado.


Noutro ponto, em relação ao cliente, se o contrato estiver assinado, presume-se que foi lido por todas as partes, podendo configurar multas e má-fé o descumprimento.

Portanto, a conclusão é clara: o advogado tem sim o direito de cobrar FGTS e Seguro Desemprego, desde que esteja previsto no contrato.


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